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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção III — Da Administração

Art. 1.065 da Lei 10.406/2002

Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Entenda o Art. 1.065

Ao fim de cada exercício social, a sociedade limitada deve elaborar o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.

O que mais cai na prova

  • Elaboração ao término de cada exercício social.
  • São três documentos: inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico.
Pegadinha comum

Omitir um dos documentos ou trocar a periodicidade.

Na prática

Em 31 de dezembro, fim do exercício social, a administração elabora os três documentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.065

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.