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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção III — Da Administração

Art. 1.062 da Lei 10.406/2002

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1º Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Entenda o Art. 1.062

O administrador designado em ato separado toma posse por termo no livro de atas da administração. Se não assinar o termo em trinta dias, a designação perde o efeito. Em dez dias da investidura deve requerer a averbação da nomeação.

O que mais cai na prova

  • Investidura por termo de posse no livro de atas da administração.
  • Sem assinatura do termo em trinta dias, a designação fica sem efeito.
  • Em dez dias da investidura, deve-se requerer a averbação da nomeação.
  • A averbação indica nome, nacionalidade, estado civil, residência, ato, data da nomeação e prazo de gestão.
Pegadinha comum

Trocar os prazos de trinta e dez dias.

Na prática

O administrador é designado em ato separado e não assina o termo em trinta dias; a designação perde o efeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.062

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.