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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.071 da Lei 10.406/2002

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Entenda o Art. 1.071

O artigo lista matérias que dependem de deliberação dos sócios, como aprovar as contas, designar e destituir administradores, modificar o contrato e decidir sobre incorporação, fusão ou dissolução.

O que mais cai na prova

  • Aprovação das contas da administração.
  • Designação e destituição dos administradores.
  • Modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato.
  • Modificação do contrato social.
  • Incorporação, fusão, dissolução, cessação da liquidação e nomeação ou destituição de liquidantes.
Pegadinha comum

Dizer que a administração pode decidir sozinha sobre alteração do contrato ou destituição de administrador.

Na prática

A modificação do contrato social só pode ser feita por deliberação dos sócios, e não pelos administradores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.071

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.