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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IX — DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.102 da Lei 10.406/2002

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

Entenda o Art. 1.102

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, faz-se a liquidação conforme este capítulo, salvo o que o ato constitutivo ou o instrumento da dissolução dispuser. O liquidante que não for administrador só assume as funções depois de averbada sua nomeação.

O que mais cai na prova

  • A liquidação segue o capítulo, ressalvado o ato constitutivo ou o instrumento da dissolução.
  • O liquidante que não seja administrador investe-se nas funções com a averbação da nomeação no registro próprio.
Pegadinha comum

A banca diz que o liquidante assume desde a nomeação, sem necessidade de averbação.

Na prática

Um terceiro é nomeado liquidante. Ele só passa a atuar nas funções depois que a nomeação for averbada no registro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.102

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.