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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.155 da Lei 10.406/2002

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Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Entenda o Art. 1.155

Nome empresarial é a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. A proteção da lei se estende à denominação das sociedades simples, associações e fundações.

O que mais cai na prova

  • Nome empresarial: firma ou denominação.
  • Equipara-se a ele, para a proteção legal, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Pegadinha comum

Dizer que só empresas têm proteção de nome, excluindo associações e fundações.

Na prática

Uma associação cultural tem seu nome protegido como se fosse nome empresarial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.155

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.