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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.331 da Lei 10.406/2002

Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.607, de 4/4/2012, publicada no DOU de 5/4/2012, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)

§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Entenda o Art. 1.331

Em um edifício, há partes que pertencem a um só dono (apartamentos, salas, lojas) e partes comuns a todos (solo, estrutura, telhado, redes gerais). Cada unidade tem uma fração ideal das partes comuns, que não pode ser separada dela. Nenhuma unidade pode ficar sem acesso à rua.

O que mais cai na prova

  • Unidades autônomas são propriedade exclusiva e podem ser alienadas e gravadas livremente.
  • Abrigos para veículos não podem ser alienados ou alugados a estranhos ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção.
  • Partes comuns não podem ser alienadas separadamente nem divididas.
  • A fração ideal consta do instrumento de instituição, em forma decimal ou ordinária.
  • Nenhuma unidade pode ser privada do acesso ao logradouro público; o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura.
Pegadinha comum

A banca diz que o terraço de cobertura pertence ao dono do último andar. A regra é que é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição.

Na prática

Ana vende seu apartamento. Junto com ele vai a fração ideal do solo e das áreas comuns, que não podem ser vendidas à parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.331

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.