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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.395 da Lei 10.406/2002

Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Entenda o Art. 1.395

Quando o usufruto recai sobre títulos de crédito, o usufrutuário pode receber os frutos e cobrar as dívidas. Depois de cobradas, deve aplicar logo o valor em títulos da mesma natureza ou em títulos da dívida pública federal com correção monetária por índices oficiais.

O que mais cai na prova

  • O usufrutuário pode perceber os frutos e cobrar as respectivas dívidas.
  • Após a cobrança, aplica de imediato o valor em títulos da mesma natureza ou da dívida pública federal.
  • Os títulos públicos devem ter cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais.
Pegadinha comum

A banca diz que o usufrutuário pode usar livremente o dinheiro cobrado. O texto manda aplicá-lo de imediato em títulos.

Na prática

O usufrutuário cobra uma dívida representada em título de crédito e, em seguida, aplica o valor em título da dívida pública federal com correção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.395

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.