Art. 1.399 da Lei 10.406/2002
O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O usufrutuário pode usar o imóvel pessoalmente ou arrendá-lo. O que ele não pode é mudar a destinação econômica do prédio, a não ser que o proprietário autorize de forma expressa.
A banca troca “expressa autorização do proprietário” por autorização tácita ou por permitir a mudança de destinação livremente.
Quem tem usufruto de uma fazenda de gado pode arrendá-la, mas não pode transformá-la em loteamento sem autorização expressa do dono.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.