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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.399 da Lei 10.406/2002

O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

Entenda o Art. 1.399

O usufrutuário pode usar o imóvel pessoalmente ou arrendá-lo. O que ele não pode é mudar a destinação econômica do prédio, a não ser que o proprietário autorize de forma expressa.

O que mais cai na prova

  • O usufrutuário pode usufruir em pessoa ou mediante arrendamento.
  • Mudar a destinação econômica exige autorização expressa do proprietário.
  • A autorização deve ser expressa, não apenas presumida.
Pegadinha comum

A banca troca “expressa autorização do proprietário” por autorização tácita ou por permitir a mudança de destinação livremente.

Na prática

Quem tem usufruto de uma fazenda de gado pode arrendá-la, mas não pode transformá-la em loteamento sem autorização expressa do dono.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.399

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.