Art. 1.398 da Lei 10.406/2002
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
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Os frutos civis (como aluguéis) vencidos na data em que o usufruto começa pertencem ao proprietário, e os vencidos na data em que o usufruto termina pertencem ao usufrutuário.
A banca inverte os beneficiários, dando ao usufrutuário os frutos vencidos na data inicial. O texto dá ao proprietário.
Um aluguel vence no dia em que o usufruto começa: fica com o proprietário. Outro que vence no dia em que termina fica com o usufrutuário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.