Art. 1.397 da Lei 10.406/2002
As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
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As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, depois de deduzidas as necessárias para completar o número de cabeças de gado existentes quando o usufruto começou.
A banca diz que todas as crias pertencem ao usufrutuário, sem dedução. O texto manda deduzir quantas bastem para inteirar o rebanho inicial.
O usufruto começou com 100 cabeças. Se 10 morrem e nascem 15 crias, 10 repõem o rebanho e 5 ficam com o usufrutuário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.