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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO VI — DO USUFRUTO › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

Art. 1.396 da Lei 10.406/2002

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Entenda o Art. 1.396

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário fica com os frutos naturais pendentes quando o usufruto começa, sem precisar pagar as despesas de produção. Os frutos naturais pendentes quando o usufruto termina pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

O que mais cai na prova

  • No início, os frutos naturais pendentes pertencem ao usufrutuário, sem encargo de pagar a produção.
  • No fim, os frutos naturais pendentes pertencem ao dono, sem compensação das despesas.
Pegadinha comum

A banca diz que o usufrutuário deve ressarcir as despesas de produção dos frutos pendentes no início. O texto dispensa esse pagamento.

Na prática

O usufruto começa com a safra ainda no pé, e o usufrutuário colhe sem pagar ao dono o custo do plantio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.396

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.