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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção IX — Do Penhor Legal

Art. 1.468 da Lei 10.406/2002

A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Entenda o Art. 1.468

A conta das dívidas dos hospedeiros e fornecedores de pousada ou alimento deve ser feita conforme tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa. Se não for assim, o penhor é nulo.

O que mais cai na prova

  • A conta se extrai da tabela impressa de preços de hospedagem, pensão ou gêneros fornecidos.
  • A tabela deve estar prévia e ostensivamente exposta na casa.
  • Consequência: nulidade do penhor.
Pegadinha comum

A banca diz que a ausência da tabela torna o penhor apenas anulável, ou ineficaz só em parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.468

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.