Art. 1.469 da Lei 10.406/2002
Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção IX — Do Penhor Legal
Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
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Em cada um dos casos de penhor legal do art. 1.467, o credor pode tomar em garantia um ou mais objetos, até o valor da dívida.
A banca diz que o credor pode tomar todos os bens do devedor, sem limite ao valor da dívida.
O hotel retém apenas a mala de valor suficiente para cobrir a conta em aberto.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.