Art. 1.470 da Lei 10.406/2002
Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção IX — Do Penhor Legal
Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
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Os credores do penhor legal podem fazê-lo efetivo antes de recorrer à autoridade judiciária, se houver perigo na demora, e devem dar aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
A banca exige sempre autorização judicial prévia, ou dispensa o comprovante.
O hóspede tenta sair sem pagar. O hoteleiro retém a bagagem e entrega recibo dos bens apreendidos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.