Art. 1.471 da Lei 10.406/2002
Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção IX — Do Penhor Legal
Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.