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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO IV — DA ANTICRESE

Art. 1.507 da Lei 10.406/2002

O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

§ 1º Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

§ 2º O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

Entenda o Art. 1.507

O credor anticrético administra o imóvel e fica com seus frutos e utilidades, mas precisa apresentar balanço anual exato e fiel. Se o devedor discordar do balanço, pode impugná-lo e pedir a transformação em arrendamento, com aluguel fixado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • O balanço da administração é anual, exato e fiel.
  • O devedor pode impugnar o balanço por inexato ou por administração ruinosa e requerer a transformação em arrendamento.
  • O juiz fixa o valor mensal do aluguel, que pode ser corrigido anualmente.
  • Salvo pacto em contrário, o credor pode arrendar a terceiro, mantendo o direito de retenção até ser pago.
Pegadinha comum

Dizer que o aluguel do arrendamento a terceiro vincula o devedor; o texto diz que não é vinculativo para ele.

Na prática

O credor administra a loja dada em anticrese e entrega o balanço todo ano; o devedor acha as contas erradas e pede ao juiz que transforme a situação em arrendamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.507

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.