Art. 1.510 da Lei 10.406/2002
O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO IV — DA ANTICRESE
O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
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Quem adquire o bem dado em anticrese pode remi-lo antes do vencimento da dívida, pagando a totalidade devida na data do pedido, e então toma posse do imóvel, se for o caso.
Trocar pagamento da totalidade por pagamento parcial, ou dizer que a remição só é possível após o vencimento.
Comprador de imóvel que está em anticrese quita toda a dívida antes do vencimento e assume a posse.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.