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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO IV — DA ANTICRESE

Art. 1.509 da Lei 10.406/2002

O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

Entenda o Art. 1.509

O credor anticrético pode defender seu direito contra o adquirente do bem, contra credores quirografários e contra hipotecários posteriores ao registro da anticrese. Mas perde preferência sobre o preço se executar o bem ou deixar outro executá-lo sem opor o direito de retenção.

O que mais cai na prova

  • Pode vindicar seus direitos contra adquirente, quirografários e hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
  • Sem opor o direito de retenção ao exequente, não tem preferência sobre o preço.
  • Não tem preferência sobre a indenização do seguro em caso de destruição do prédio, nem na desapropriação.
Pegadinha comum

Dizer que o credor anticrético tem preferência sobre o seguro ou a desapropriação; o artigo nega.

Na prática

O imóvel em anticrese é destruído por incêndio; o credor anticrético não tem preferência sobre a indenização do seguro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.509

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.