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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.516 da Lei 10.406/2002

O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

Entenda o Art. 1.516

O registro do casamento religioso segue os mesmos requisitos do civil e deve ser promovido em noventa dias da celebração. Depois disso, é preciso nova habilitação. Casamento religioso sem as formalidades legais pode ter efeitos civis se registrado a qualquer tempo, com prévia habilitação.

O que mais cai na prova

  • Prazo de noventa dias para o registro civil do casamento religioso, por comunicação do celebrante ou iniciativa de qualquer interessado.
  • Passado o prazo, o registro depende de nova habilitação.
  • Casamento religioso sem formalidades pode ser registrado a qualquer tempo, mediante prévia habilitação.
  • É nulo o registro se antes dele um dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem.
Pegadinha comum

Dizer que, vencidos os noventa dias, o casamento religioso perde para sempre os efeitos civis; basta nova habilitação.

Na prática

Casal casado só na igreja resolve registrar anos depois; faz a habilitação e registra o ato no registro civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.516

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.