Art. 153 da Lei 10.406/2002
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção III — Da Coação
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Não é coação a ameaça de exercer normalmente um direito, nem o simples temor reverencial.
Considerar coação qualquer ameaça, inclusive a de exercer regularmente um direito, ou o respeito a pais e superiores.
O credor avisa que vai cobrar judicialmente a dívida vencida. Isso é exercício normal de direito, não coação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.