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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção III — Da Coação

Art. 151 da Lei 10.406/2002

A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Entenda o Art. 151

Para viciar a vontade, a coação precisa incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do coagido. Se a ameaça visa pessoa fora da família, o juiz decide conforme as circunstâncias.

O que mais cai na prova

  • O temor deve ser fundado e o dano, iminente e considerável.
  • O dano pode atingir a pessoa, a família ou os bens do coagido.
  • Se disser respeito a pessoa não pertencente à família, o juiz decide conforme as circunstâncias.
Pegadinha comum

Dizer que a coação só vicia se a ameaça for contra o próprio coagido, ignorando família e bens.

Na prática

Alguém assina um contrato por ameaça séria de dano iminente a um filho. Há coação que vicia a vontade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 151

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.