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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VII — DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 1.544 da Lei 10.406/2002

O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Entenda o Art. 1.544

O casamento de brasileiro celebrado no exterior, perante autoridades locais ou cônsules brasileiros, deve ser registrado em cento e oitenta dias, contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.

O que mais cai na prova

  • Prazo de cento e oitenta dias.
  • Contagem da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.
  • Registro no cartório do domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado onde passarem a residir.
Pegadinha comum

Contar o prazo da data da celebração no exterior; conta-se da volta ao Brasil.

Na prática

Casal casa em Portugal, volta ao Brasil e registra o casamento no cartório do domicílio em até cento e oitenta dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.544

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.