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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VII — DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 1.545 da Lei 10.406/2002

O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Entenda o Art. 1.545

O casamento de pessoas que vivem na posse do estado de casadas e não podem manifestar vontade, ou já faleceram, não pode ser contestado em prejuízo da prole comum, salvo certidão do Registro Civil provando que uma delas já era casada.

O que mais cai na prova

  • Proteção da prole comum.
  • Exige posse do estado de casados.
  • A exceção é certidão do Registro Civil de casamento anterior de uma das partes.
Pegadinha comum

Dizer que o casamento pode ser livremente contestado em prejuízo dos filhos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.545

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.