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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VII — DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 1.546 da Lei 10.406/2002

Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Entenda o Art. 1.546

Quando a prova da celebração legal do casamento vem de processo judicial, o registro da sentença no Registro Civil produz todos os efeitos civis desde a data do casamento, para os cônjuges e os filhos.

O que mais cai na prova

  • A prova resulta de processo judicial.
  • O registro da sentença produz todos os efeitos civis.
  • Os efeitos contam da data do casamento, para cônjuges e filhos.
Pegadinha comum

Dizer que os efeitos só valem a partir do registro da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.546

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.