Art. 1.543 da Lei 10.406/2002
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VII — DAS PROVAS DO CASAMENTO
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra prova.
Dizer que qualquer prova alternativa é aceita sem justificar a falta do registro.
O registro se perdeu num incêndio no cartório; o casal prova o casamento por outros meios, após justificar a perda.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.