Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VII — DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 1.543 da Lei 10.406/2002

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Entenda o Art. 1.543

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra prova.

O que mais cai na prova

  • Prova principal: certidão do registro.
  • Outra prova só se justificada a falta ou perda do registro civil.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer prova alternativa é aceita sem justificar a falta do registro.

Na prática

O registro se perdeu num incêndio no cartório; o casal prova o casamento por outros meios, após justificar a perda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.543

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.