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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IX — DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Art. 1.567 da Lei 10.406/2002

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Entenda o Art. 1.567

A direção da sociedade conjugal é exercida pelo marido e pela mulher, em colaboração, sempre no interesse do casal e dos filhos. Em caso de divergência, qualquer dos cônjuges pode recorrer ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Direção em colaboração entre marido e mulher.
  • Interesse do casal e dos filhos.
  • Divergência: qualquer cônjuge pode recorrer ao juiz.
Pegadinha comum

Atribuir a direção ao marido; é de ambos, em colaboração.

Na prática

Casal discorda sobre a mudança de cidade; um dos cônjuges recorre ao juiz, que decide considerando o interesse do casal e dos filhos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.567

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.