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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IX — DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Art. 1.568 da Lei 10.406/2002

Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Entenda o Art. 1.568

Os cônjuges devem contribuir para o sustento da família e a educação dos filhos na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, qualquer que seja o regime patrimonial.

O que mais cai na prova

  • Contribuição proporcional aos bens e rendimentos do trabalho.
  • Vale para o sustento da família e a educação dos filhos.
  • Qualquer que seja o regime de bens.
Pegadinha comum

Dizer que no regime de separação de bens cada um fica livre dessa obrigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.568

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.