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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IX — DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Art. 1.566 da Lei 10.406/2002

1

São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Entenda o Art. 1.566

O artigo lista os deveres que os dois cônjuges têm um com o outro e com os filhos.

O que mais cai na prova

  • Fidelidade recíproca.
  • Vida em comum, no domicílio conjugal.
  • Mútua assistência.
  • Sustento, guarda e educação dos filhos.
  • Respeito e consideração mútuos.
Pegadinha comum

A banca inclui um dever que não está na lista, como coabitação forçada ou obediência de um ao outro. O texto traz cinco deveres, todos recíprocos.

Na prática

Os dois cônjuges devem sustentar e educar os filhos do casal, e ambos devem respeito e consideração um ao outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.566

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 39 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 3ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.