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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IX — DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Art. 1.569 da Lei 10.406/2002

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Entenda o Art. 1.569

O domicílio do casal é escolhido por ambos os cônjuges, mas qualquer deles pode se ausentar do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício da profissão ou a interesses particulares relevantes.

O que mais cai na prova

  • Escolha do domicílio por ambos.
  • Ausência permitida para encargos públicos, profissão ou interesses particulares relevantes.
Pegadinha comum

Dizer que o domicílio é escolhido só pelo marido, ou que ausência por profissão configura abandono.

Na prática

A esposa aceita trabalho em outra cidade por um período e se ausenta do domicílio conjugal por esse motivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.569

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.