Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IX — DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Art. 1.570 da Lei 10.406/2002

Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Entenda o Art. 1.570

Se um dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, preso por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou sem consciência por doença ou acidente, o outro exerce com exclusividade a direção da família e administra os bens.

O que mais cai na prova

  • Lugar remoto ou não sabido.
  • Encarceramento por mais de cento e oitenta dias.
  • Interdição judicial ou privação episódica de consciência por enfermidade ou acidente.
  • O outro cônjuge dirige a família e administra os bens com exclusividade.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cento e oitenta dias de encarceramento por outro.

Na prática

Marido preso por mais de cento e oitenta dias; a esposa passa a dirigir a família e administrar os bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.570

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.