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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO IV — DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Art. 1.668 da Lei 10.406/2002

São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Entenda o Art. 1.668

Algumas coisas ficam fora da comunhão, como bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bens gravados de fideicomisso, dívidas anteriores ao casamento e doações antenupciais com incomunicabilidade.

O que mais cai na prova

  • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
  • Dívidas anteriores ao casamento, salvo despesas com aprestos ou se reverterem em proveito comum.
  • Doações antenupciais entre os cônjuges com cláusula de incomunicabilidade.
Pegadinha comum

A banca diz que as dívidas anteriores ao casamento sempre ficam fora da comunhão, esquecendo as exceções.

Na prática

O marido recebe herança com cláusula de incomunicabilidade. O bem fica fora da comunhão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.668

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.