Art. 1.670 da Lei 10.406/2002
Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO IV — DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
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Na comunhão universal, a administração dos bens segue as mesmas regras vistas para a comunhão parcial.
A banca diz que a comunhão universal tem regras próprias e distintas de administração.
Casados em comunhão universal, qualquer dos cônjuges administra o patrimônio comum, como na comunhão parcial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.