Art. 1.669 da Lei 10.406/2002
A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO IV — DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
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A incomunicabilidade dos bens do artigo anterior não alcança os frutos desses bens, quando eles são recebidos ou vencidos durante o casamento.
A banca diz que os frutos de bem incomunicável também são incomunicáveis.
O casal tem um imóvel incomunicável alugado. Os aluguéis recebidos durante o casamento entram na comunhão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.