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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO IV — DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Art. 1.671 da Lei 10.406/2002

Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Entenda o Art. 1.671

Quando a comunhão termina e o ativo e o passivo são divididos, cada cônjuge deixa de responder pelas dívidas do outro perante os credores.

O que mais cai na prova

  • Extinta a comunhão e feita a divisão do ativo e do passivo.
  • Cessa a responsabilidade de cada cônjuge para com os credores do outro.
Pegadinha comum

A banca diz que a responsabilidade solidária continua após a divisão.

Na prática

Depois do divórcio e da partilha, o credor do ex-marido não pode cobrar a ex-esposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.671

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.