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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO IV — DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Art. 1.667 da Lei 10.406/2002

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O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Entenda o Art. 1.667

No regime de comunhão universal, entram na comunhão todos os bens, presentes e futuros, e as dívidas dos cônjuges, com as exceções do artigo seguinte.

O que mais cai na prova

  • Todos os bens presentes e futuros se comunicam.
  • As dívidas passivas dos cônjuges também se comunicam.
  • Há exceções, previstas no artigo seguinte.
Pegadinha comum

A banca diz que só os bens futuros ou só os bens adquiridos após o casamento se comunicam. O texto fala em bens presentes e futuros.

Na prática

Um casal casado em comunhão universal passa a ter em comum o patrimônio que cada um trazia antes do casamento, ressalvadas as exceções legais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.667

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 51 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.