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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Art. 1.740 da Lei 10.406/2002

Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Entenda o Art. 1.740

O tutor deve cuidar da pessoa do menor: dirigir sua educação, defendê-lo e dar-lhe alimentos conforme seus haveres. Pode pedir ao juiz correção quando necessário e cumpre os demais deveres dos pais, ouvindo o menor a partir de doze anos.

O que mais cai na prova

  • Dirigir a educação, defender e prestar alimentos conforme os haveres e a condição do menor.
  • Reclamar do juiz que providencie quando o menor precisar de correção.
  • Ouvir a opinião do menor que já conte doze anos.
Pegadinha comum

A banca troca doze anos por quatorze ou dezesseis.

Na prática

Ao decidir a escola de um tutelado de 13 anos, o tutor ouve a opinião do menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.740

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.