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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção VII — Da Cessação da Tutela

Art. 1.764 da Lei 10.406/2002

Cessam as funções do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II - ao sobrevir escusa legítima;

III - ao ser removido.

Entenda o Art. 1.764

As funções do tutor acabam em três casos: quando termina o prazo em que era obrigado a servir, quando surge escusa legítima ou quando ele é removido.

O que mais cai na prova

  • Expiração do termo em que era obrigado a servir.
  • Escusa legítima superveniente.
  • Remoção do tutor.
Pegadinha comum

Incluir a mera vontade do tutor como causa de cessação, sem escusa legítima.

Na prática

O tutor completa o prazo de dois anos em que era obrigado a servir e suas funções cessam, se não continuar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.764

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.