Art. 1.766 da Lei 10.406/2002
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção VII — Da Cessação da Tutela
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.