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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção VII — Da Cessação da Tutela

Art. 1.765 da Lei 10.406/2002

O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Entenda o Art. 1.765

O tutor é obrigado a servir por dois anos. Depois disso, só continua se quiser e se o juiz achar conveniente para o menor.

O que mais cai na prova

  • Prazo obrigatório: dois anos.
  • Continuar além do prazo depende da vontade do tutor.
  • Também depende de o juiz julgar conveniente ao menor.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo é de cinco anos, ou que a continuação depende só da vontade do tutor.

Na prática

Passados dois anos, o tutor quer seguir cuidando do sobrinho. Poderá continuar se o juiz considerar isso conveniente ao menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.765

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.