Art. 1.763 da Lei 10.406/2002
Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção VII — Da Cessação da Tutela
Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
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A condição de tutelado termina em duas situações: quando o menor chega à maioridade ou é emancipado, e quando passa ao poder familiar por reconhecimento ou adoção.
Confundir com o art. de cessação das funções do tutor; aqui é o menor que deixa de ser tutelado.
Uma criança sob tutela é adotada. Ela passa ao poder familiar dos adotantes e deixa de ser tutelada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.