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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.797 da Lei 10.406/2002

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Entenda o Art. 1.797

Até o inventariante assumir o compromisso, a administração da herança cabe, nesta ordem, ao cônjuge ou companheiro convivente, ao herdeiro na posse dos bens (o mais velho, se houver mais de um), ao testamenteiro e, por fim, a pessoa de confiança do juiz.

O que mais cai na prova

  • Ordem: cônjuge ou companheiro, herdeiro na posse, testamenteiro, pessoa de confiança do juiz.
  • O cônjuge ou companheiro deve conviver com o falecido ao tempo da abertura da sucessão.
  • Se mais de um herdeiro estiver na posse, administra o mais velho.
  • Vale até o compromisso do inventariante.
Pegadinha comum

Inverter a ordem ou escolher o herdeiro mais novo em lugar do mais velho.

Na prática

Falece um homem que vivia com a companheira. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe a ela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.797

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.