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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO V — DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Art. 1.815 da Lei 10.406/2002

A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.532, de 7/12/2017)

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.532, de 7/12/2017)

Entenda o Art. 1.815

A exclusão por indignidade é declarada por sentença. O direito de pedi-la se extingue em quatro anos contados da abertura da sucessão, e o Ministério Público tem legitimidade no caso de homicídio doloso.

O que mais cai na prova

  • A exclusão é declarada por sentença.
  • Prazo: quatro anos contados da abertura da sucessão.
  • O Ministério Público pode demandar a exclusão na hipótese do inciso I do art. 1.814.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de quatro anos por dois ou cinco, ou dizer que o MP pode agir em qualquer causa de indignidade.

Na prática

Os irmãos ajuízam ação para excluir um herdeiro indigno. Devem agir em até quatro anos da abertura da sucessão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.815

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.