Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO V — DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Art. 1.816 da Lei 10.406/2002

São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Entenda o Art. 1.816

Os efeitos da exclusão são pessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão. O excluído não tem usufruto, administração nem sucessão eventual sobre os bens que couberem a seus sucessores.

O que mais cai na prova

  • Efeitos pessoais, que não atingem os descendentes.
  • Os descendentes sucedem como se o excluído fosse morto antes da abertura.
  • O excluído não tem usufruto nem administração dos bens dos sucessores.
  • Também não tem sucessão eventual desses bens.
Pegadinha comum

Dizer que a exclusão do pai atinge também seus filhos.

Na prática

O filho é excluído por indignidade. Os netos herdam no lugar dele, mas ele não administra nem tem usufruto dos bens deles.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.816

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.