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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO V — DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Art. 1.814 da Lei 10.406/2002

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Entenda o Art. 1.814

São excluídos da sucessão, por indignidade, os herdeiros ou legatários autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança e seus próximos, os que o acusaram caluniosamente ou ofenderam sua honra, e os que o impediram de dispor de seus bens por violência ou fraude.

O que mais cai na prova

  • Homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança, cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
  • Acusação caluniosa em juízo ou crime contra a honra do autor da herança, cônjuge ou companheiro.
  • Violência ou meios fraudulentos que inibam a disposição livre dos bens por ato de última vontade.
  • Vale para herdeiros e legatários.
Pegadinha comum

Incluir o homicídio culposo como causa de exclusão; o texto exige homicídio doloso ou tentativa.

Na prática

Um herdeiro tenta matar o pai com dolo para ficar com a herança. Ele é excluído da sucessão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.814

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.