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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO V — DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Art. 1.817 da Lei 10.406/2002

São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Entenda o Art. 1.817

Antes da sentença de exclusão, valem as vendas onerosas a terceiros de boa-fé e os atos de administração regulares do herdeiro indigno. Os outros herdeiros prejudicados podem cobrar perdas e danos. O excluído devolve frutos e rendimentos, mas é indenizado pelas despesas de conservação.

O que mais cai na prova

  • São válidas as alienações onerosas a terceiros de boa-fé antes da sentença de exclusão.
  • São válidos os atos de administração legalmente praticados.
  • Os herdeiros prejudicados podem demandar perdas e danos.
  • O excluído restitui frutos e rendimentos, mas tem direito à indenização das despesas de conservação.
Pegadinha comum

Dizer que as vendas a terceiros de boa-fé são anuladas com a exclusão, ou que o excluído não é indenizado por despesas de conservação.

Na prática

O herdeiro indigno vendeu a título oneroso um imóvel a comprador de boa-fé antes da sentença. A venda é válida, e os outros herdeiros podem pedir perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.817

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.