Art. 1.815-A da Lei 10.406/2002
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.661, de 23/8/2023)