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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO V — DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Art. 1.818 da Lei 10.406/2002

Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Entenda o Art. 1.818

O indigno pode voltar a suceder se o ofendido o reabilitar expressamente em testamento ou outro ato autêntico. Sem reabilitação expressa, se o ofendido já conhecia a causa ao testar, o indigno pode herdar até o limite do testamento.

O que mais cai na prova

  • A reabilitação deve ser expressa, em testamento ou outro ato autêntico.
  • Sem reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento herda se o testador já conhecia a causa.
  • Neste último caso, herda só no limite da disposição testamentária.
Pegadinha comum

Dizer que a reabilitação pode ser tácita e dar direito à herança integral.

Na prática

O pai declara em testamento que perdoa o filho indigno. O filho pode voltar a suceder.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.818

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.