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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.844 da Lei 10.406/2002

Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Entenda o Art. 1.844

Se não sobreviver cônjuge, companheiro ou parente sucessível, ou se eles renunciarem, a herança vai ao Município ou ao Distrito Federal (se localizada neles) ou à União (em território federal).

O que mais cai na prova

  • Faltam cônjuge, companheiro e parentes sucessíveis, ou todos renunciaram.
  • Destino: Município ou Distrito Federal, conforme a localização.
  • Em território federal, a herança vai à União.
Pegadinha comum

Dizer que a herança sem herdeiros vai ao Estado.

Na prática

Pessoa morre sem nenhum parente sucessível, e seus bens ficam em um Município. A herança se devolve a esse Município.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.844

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.