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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção III — Do Testamento Cerrado

Art. 1.870 da Lei 10.406/2002

Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Entenda o Art. 1.870

Se o tabelião escreveu o testamento a rogo do testador, ainda assim pode aprová-lo.

O que mais cai na prova

  • O tabelião pode ter escrito o testamento a rogo.
  • Ele pode aprová-lo mesmo assim.
Pegadinha comum

Dizer que o tabelião que escreveu o testamento está impedido de aprová-lo.

Na prática

O testador pede ao tabelião que escreva seu testamento cerrado. O mesmo tabelião pode aprová-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.870

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.