Art. 1.870 da Lei 10.406/2002
Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção III — Do Testamento Cerrado
Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
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Se o tabelião escreveu o testamento a rogo do testador, ainda assim pode aprová-lo.
Dizer que o tabelião que escreveu o testamento está impedido de aprová-lo.
O testador pede ao tabelião que escreva seu testamento cerrado. O mesmo tabelião pode aprová-lo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.