Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO › Seção III — Do Testamento Cerrado

Art. 1.873 da Lei 10.406/2002

Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Entenda o Art. 1.873

O surdo-mudo pode fazer testamento cerrado se escrever tudo e assinar de próprio punho. Ao entregá-lo ao oficial público, diante de duas testemunhas, escreve na face externa do papel ou envoltório que aquele é seu testamento e pede a aprovação.

O que mais cai na prova

  • Vale para o testamento cerrado.
  • O surdo-mudo deve escrever todo o testamento e assiná-lo de sua mão.
  • Entrega ao oficial público diante de duas testemunhas.
  • Escreve, na face externa, que é seu testamento e pede aprovação.
Pegadinha comum

Dizer que o surdo-mudo pode fazer testamento cerrado escrito por terceiro.

Na prática

O surdo-mudo escreve e assina o testamento. Ao entregá-lo ao tabelião, escreve no envoltório que ali está o seu testamento e pede a aprovação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.873

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.